Simples Nacional tradicional ou híbrido? Empresas devem escolher até 30/09

14 de setembro de 2026
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Com a transição da Reforma Tributária (Resolução CGSN nº 186/2026), as empresas do Simples Nacional precisam decidir, até 30 de setembro, em que regime tributário irão operar em 2027.

Poderão optar em continuar no Simples Puro, com recolhimento de IBS e CBS embutido no DAS, ou migrar para o Regime Híbrido, recolhendo IBS e CBS por fora.

O Simples Puro, destinado a empresas com foco no consumidor final (B2C) ou que vendem para outros pequenos negócios, tem como vantagem disponibilizar uma operação simples, com uma única guia (DAS), englobando todos os tributos que uma empresa optante pelo Simples deve pagar: IBS, CBS, IRPJ, CSLL e CPP.

Nele, o preço final de venda costuma ficar mais competitivo para o cliente comum.

O Regime Híbrido é um novo modelo tributário criado pela reforma tributária que permite aos pequenos negócios escolherem de que forma vão recolher os novos impostos (IBS e CBS).

A guia DAS continua existindo, apenas com tributos como IRPJ, CSLL e CPP, mas opta por recolher o IBS e a CBS por fora dessa guia, no momento da liquidação financeira entre comprador e fornecedor.

A vantagem de aderir a ele, é que repassa o crédito tributário cheio para os clientes corporativos, mantendo a empresa competitiva no mercado de grandes compradores.

Quais as características do Simples Híbrido na Reforma Tributária?

Geração de créditos: ao pagar o IBS e a CBS pelo regime regular (fora do DAS), a empresa permite que seus clientes (especialmente outras empresas) aproveitem créditos integrais do imposto pago.

Competitividade B2B: é vantajoso para negócios que vendem para outras empresas (B2B), pois evita que o produto pareça “mais caro” para o cliente que busca recuperar o imposto.

,Direito a crédito nas compras: a empresa também passa a poder abater créditos de suas próprias compras (energia, aluguel, insumos), o que não ocorre no Simples tradicional.

Portanto, é importante lembrar que a escolha tributária deve ser efetuada até 30 de setembro, enquanto o prazo para arrependimento/desistência se estende até 30 de novembro. O início dos efeitos práticos ocorrerá em 1º de janeiro de 2027.

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